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Emendas para pge-go
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera o art. 107 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 107. ..................................................
...................................................................
§ 8º Em caso de necessidade de recálculo da respectiva quota-parte, os descontos nos repasses periódicos dos recursos referentes ao ICMS ecológico pertencentes aos municípios de que trata este artigo, em qualquer caso, não serão superiores a 10% (dez porcento) por ano, calculados sobre o valor total devido.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO BRUNO PEIXOTO
– PRESIDENTE –
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/02/2024
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual – ADCT passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. .......................................................
......................................................................
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite global da despesa primária do exercício fiscal do ano anterior.
......................................................................
§ 8º A responsabilidade de cada Poder ou órgão autônomo será apurada apenas em caso de descumprimento do limite global de que trata o § 2º.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, porém, durante toda a vigência do regime de que tratam os arts. 40 e seguintes do ADCT.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2024
DEPUTADO BRUNO PEIXOTO
– PRESIDENTE –
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/02/2024
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até o dia 31 de dezembro de 2024.
.....................................................................”(NR)
“Art. 40. .............................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e em suas eventuais alterações, na composição da base de cálculo e no limite nela estabelecidos.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de dezembro de 2023.
DEPUTADO BRUNO PEIXOTO
– PRESIDENTE –
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/12/2023
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Revoga o § 5º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica revogado o § 5º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 2° Fica instituído para o exercício orçamentário de 2023, excepcionalmente, que os empenhos oriundos de emendas parlamentares impositivas previstas no art. 111, § 10, da Constituição Estadual, independentemente de impedimento técnico, conforme o § 12 do mesmo artigo, deverão ser objeto de celebração de convênio ou instrumento congênere mesmo em exercício orçamentário distinto daquele que o originou.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de abril de 2023.
Deputado BRUNO PEIXOTO
– PRESIDENTE –
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/04/2023
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Emenda Constitucional nº 70, de 7 de dezembro de 2021.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 70, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados, porém, os efeitos financeiros das alterações ao art. 107 da Constituição Estadual, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de dezembro de 2022.
Deputado HENRIQUE ARANTES
– PRESIDENTE em exercício –
Este texto não substitui o publicado no D.O de 15/12/2022
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera os dispositivos que especifica da Constituição do Estado de Goiás.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 107 da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ART. 107. .............................................................................
...............................................................................................
§ 1º .......................................................................................
I – 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – 10% (dez por cento), distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios;
...............................................................................................
IV – 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei complementar estadual específica, relacionadas com o desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, sendo:
a) 10% (dez por cento) para educação;
b) 5% (cinco por cento) para saúde;
c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente;
...............................................................................................
§ 7º A lei complementar regulamentadora prevista no inciso IV do § 1º deste artigo terá como diretriz para o cálculo da quota parte de cada município, no que concerne à alínea:
I – "a" do inciso IV do § 1º deste artigo:
a) a quantidade de matrículas na rede municipal de ensino como principal critério, o qual corresponderá a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a serem somados aos demais critérios;
b) critérios que avaliem a melhoria da qualidade do ensino;
c) critérios socioeconômicos; e
d) a universalização do acesso e permanência na educação básica;
II – "b" do inciso IV do §1º deste artigo, levará em consideração o quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de Saúde – Cartão SUS– , de cada município, obedecendo a proporcionalidade, do número de inscritos ativos no Estado de Goiás."(NR)
Art. 2º Os arts. 40 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT- da Constituição do Estado de Goiás passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. ................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e suas eventuais alterações na composição da base de cálculo e no limite nelas estabelecidos."(NR)
"Art. 41. Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício 2021, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferida anualmente de forma acumulada.
§ 1º .......................................................................................
...............................................................................................
V – revogado;
VI – as despesas com o pagamento de sentenças judiciais;
VII – revogado;
...............................................................................................
IX – as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais.
...............................................................................................
§ 3º Revogado.
§ 4º Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício 2021, atualizada anualmente de forma acumulada, e serão observadas as exclusões previstas no § 1º deste artigo.
...............................................................................................
§ 6º Revogado.
§7º Revogado."(NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual;
II – os incisos V e VII do § 1º do art. 41 do ADCT da Constituição Estadual; e
III – os §§ 3º, 6º e 7º do art. 41 do ADCT da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados, porém, os efeitos financeiros das alterações ao art. 107 da Constituição Estadual, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 06-12-2022.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas, porém, os efeitos financeiros das alterações ao art. 107 da Constituição Estadual, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de dezembro de 2021.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/12/2021
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição do Estado de Goiás. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40. Fica instituído, a partir do exercício de 2022 e com vigência até 31 de dezembro de 2031, o Novo Regime Fiscal – NRF, do qual tratam os arts. 41 a 46 deste ADCT, ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes. Parágrafo único. Para o exercício de 2021, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.”(NR) “Art. 41. Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. § 1º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o caput deste artigo: I – as transferências constitucionais para os municípios estabelecidas no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159, e as destinações de que trata o art. 212– A, todos da Constituição Federal; II – as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166– A da Constituição Federal; III – as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; IV – as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período; V – as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; VI – as despesas com o pagamento de precatórios; VII – as despesas de empresas estatais dependentes incluídas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; e VIII – as despesas intraorçamentárias. § 2º O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o primeiro bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento da limitação da despesa primária do exercício fiscal do ano anterior, por Poder e órgão autônomo. .................................................................................................................. § 4º Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício anterior, observadas as exclusões previstas no § 1º deste artigo. § 5º A lei de diretrizes orçamentárias anual deverá prever, em anexo próprio, por carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira, bem como de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. § 6º Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a despesa primária corrente, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária corrente no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. § 7º Na apuração do limite estabelecido no parágrafo anterior será considerado o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação.”(NR) “Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: I – só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; ..................................................................................................................” (NR) “Art. 46-B. Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advindas seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE.”(NR) Art. 2º Ficam revogados: I – o § 8º do art. 113 da Constituição do Estado de Goiás; e II – os arts. 42 e 46– A do ADCT da Constituição do Estado de Goiás. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2021. Deputado LISSAUER VIEIRA - PRESIDENTEEste texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/07/2021
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Acrescenta o art. 181-B e altera dispositivos da Constituição do Estado de Goiás.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O Título VII – Das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado de Goiás, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 181-B. Nos termos do art. 249 da Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
Parágrafo único. Após a constituição dos fundos a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a sua extinção sem a autorização do órgão fiscalizador federal competente, sob pena de responsabilização do agente público que der causa.”(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. ….……………………………………........
…………………………………………………........
§ 3º Para o exercício de 2021, a despesa corrente não poderá exceder, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente orçada ou autorizada no exercício de 2020, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou da Receita Corrente Líquida – RCL, relativa ao período de 12 (doze) meses encerrados em junho de 2020.” (NR)
“Art. 44. Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:
…………………………………………........” (NR)
Art. 3º Revogam-se os arts. 43 e 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2020.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2020 .
EMENDA CONSTITUCIONAL No 64, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Constituição do Estado de Goiás e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3o, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1o O inciso I do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a ter a seguinte redação:
"Art. 46. .............................................................
I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação;
...................................................................." (NR)
Art. 2o O caput do art. 158 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino." (NR)
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos já em relação ao exercício financeiro de 2019.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de dezembro de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -
(D.O. de 13-1-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-1-2020.
EMENDA CONSTITUCIONAL No 63, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1o A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o..............................................................
...........................................................................
XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas." (NR)
"Art. 30-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:
I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;
II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas;
III - observar o princípio da periodicidade;
IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;
V- ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás;
VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:
a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;
b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e
c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.
Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares." (NR)
Art. 2o O art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser o § 1o:
"Art. 41. ...........................................................
..........................................................................
§ 2o No cálculo da despesa corrente para fins de cumprimento do NRF, nos termos do caput, não será considerado o elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores"."(NR)
Art. 3o O § 12 do art. 111 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 111. .........................................................
..........................................................................
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 8o deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica.
.................................................................."(NR)
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos arts. 2o e 3o, efeitos já em relação ao exercício financeiro de 2019.
Art. 5o Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 111 da Constituição Estadual.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de dezembro de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -
(D.O. de 11-12-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, os arts. 41 e 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 . .................................................
................................................................
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento);
....................................................... "(NR)
Art. 2º Os arts. 41 e 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41 .............................................
Parágrafo único. Somente para o exercício de 2018, no âmbito dos Poderes e órgãos governamentais autônomos nominados no art. 40, a despesa corrente, em cada exercício, deduzidas as despesas do fundo previdenciário e do fundo financeiro do RPPS, não poderá exceder o respectivo montante da despesa corrente orçada e suplementada no exercício imediatamente anterior, com aquela mesma dedução, acrescido da variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA-, ou da Receita Corrente Líquida -RCL-, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor."(NR)
"Art. 45. A partir do exercício financeiro de 2018, as aplicações mínimas de recursos pelo Estado:
.......................................................... "(NR)
Art. 3° O art. 3° da Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro de 2018.
Parágrafo único. Em relação à Defensoria Pública, o Novo Regime Fiscal –NRF– somente entrará em vigor no exercício financeiro de 2019."(NR)
Art. 4° O § 8° do art. 113 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
- Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129.
"Art. 113 . ..................................................
..................................................................
§ 8° Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais, com vigência inicial para o período de apuração do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre de 2017." (NR)
Art. 5° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à alteração prevista no seu art. 1°, cuja vigência iniciará em 1° de janeiro de 2019.
Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE
(D.O. de 21-09-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2017.
EMENDA CONSTITUCIONAL No 54, DE 02 DE JUNHO DE 2017.
- Vide Resolução Normativa 008/2017, Tribulnal de Contas do Estado de Goiás.
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos, até 31 de dezembro de 2026.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art.19, S 3o, da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
"Art. 40. Fica instituído, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o Novo Regime Fiscal -NRF-, de que tratam os arts. 41 a 46, ao qual se sujeitam os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público)." (NR)
"Art. 41. Na vigência do NRF, a despesa corrente, em cada exercício, não poderá exceder, no âmbito de cada Poder ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente realizada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA- ou da Receita Corrente Líquida - RCL, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor." (NR)
"Art. 42. O NRF poderá ser revisto quando da propositura, pelo Governador do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir do terceiro exercício de sua vigência, desde que atendidas, pelo menos, duas das seguintes condições:
I- redução do comprometimento da receita com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - eliminação dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade financeira;
III - provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10% (dez por cento) da sua RCL." (NR)
"Art. 43. Será responsabilizado, na forma da lei, o ordenador de despesa que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência, em consonância com as disposições do art. 41." (NR)
"Art. 44. No caso do art. 43, aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite ali previsto, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional instituidora do referido limite;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargo de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos:
V - realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública;
VI - as exceções ao descumprimento do limite definido no art. 41 não exime o Poder ou órgão governamental autônomo de cumprir os limites globais definidos em lei complementar federal para despesa total com pessoal, observado o que dispõe o art. 113 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições:
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior;
II - fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita." (NR)
"Art. 45. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos pelo Estado:
- Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129.
I - em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, na forma do art. 41;
II - em manutenção e reconstrução de rodovia, aeródromo, autódromo, porto pluvial e balsa corresponderão, em cada exercício financeiro, a dois terços da sua participação no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA." (NR)
"Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas:
I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde;
II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação." (NR)
Art. 2o O art. 113 da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte § 8o:
- Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129.
"Art. 113 .....................................................
....................................................................
§ 8o Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais." (NR)
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro de 2018.
- Redação dada pela Emenda Constitucional no 55, de 21-09-2017, art. 3o.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Em relação à Defensoria Pública, o Novo Regime Fiscal – NRF– somente entrará em vigor no exercício financeiro de 2019.
- Acrescido pela Emenda Constitucional no 55, de 21-09-2017, art.3o.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, 02 de junho de 2017.
Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -
(D.A. de 02-06-2017)
(D.O. de 02-06-2017 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 02-06-2017 e no Suplemento do D.O. de 02-06-2017.