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INFORMATIVOS

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N.

1116/2023

20 de novembro de 2024

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DIREITO ADMINISTRATIVO

É inconstitucional — por violar a exigĂȘncia de provimento de cargos pĂșblicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigĂȘncias de escolaridade e atribuiçÔes distintas.

O texto constitucional impĂ”e que a investidura em cargos ou empregos pĂșblicos ocorra por meio de prĂ©via aprovação em concurso pĂșblico de provas e tĂ­tulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeaçÔes para cargo em comissĂŁo declarado em lei, o qual Ă© de livre nomeação e exoneração. Na espĂ©cie, os cargos de motorista penitenciĂĄrio (nĂ­vel mĂ©dio) e policial penal (nĂ­vel superior) nĂŁo possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equivalentes, sendo inviĂĄvel que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame pĂșblico. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nĂ­vel mĂ©dio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polĂ­cia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, tambĂ©m nĂŁo hĂĄ semelhança das atribuiçÔes desses dois cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, nĂŁo fazem parte do Sistema Único de Segurança PĂșblica (Susp) (1), sendo certo que as referidas unidades operacionais nĂŁo integram a lista de ĂłrgĂŁos repressivos de segurança pĂșblica (CF/1988, art. 144). Conforme jurisprudĂȘncia desta Corte, sĂŁo inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos pĂșblicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso (2). Ademais, ao servidor temporĂĄrio — cuja exceção Ă  regra do concurso pĂșblico sĂł Ă© justificĂĄvel se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse pĂșblico — Ă© vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prĂ©vio concurso pĂșblico (3). Com base nesses entendimentos, o PlenĂĄrio, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressĂŁo “os cargos de Motorista PenitenciĂĄrio Oficial”, prevista no art. 7Âș, II, da EC 53/2019 Ă  Constituição do Estado do Acre (4); e (ii) da expressĂŁo “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no § 1Âș do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022 (5).

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1116/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 20 de novembro de 2023.


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