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TESES DE REPERCUSSÃO GERAL

A Emenda Constitucional 45/2004 introduziu a necessidade de repercussão geral para que o Supremo Tribunal Federal (STF) pudesse julgar recursos extraordinários apenas em questões constitucionais de grande relevância. Esse mecanismo foi regulamentado pela Lei 11.418/2006 e incorporado ao Código de Processo Civil de 1973. Em 2006, o STF ajustou seu Regimento Interno para disciplinar a repercussão geral, e com o novo Código de Processo Civil de 2015, essa regulamentação passou a ser feita pelos artigos 1.030 e 1.035 e seguintes, além de diversas emendas regimentais até 2020.

A repercussão geral tem como objetivo permitir que o STF julgue apenas questões constitucionais com grande impacto social, político, econômico ou jurídico, evitando decisões repetitivas em casos idênticos e promovendo uma justiça mais rápida e uniforme. A verificação da repercussão geral é competência dos Tribunais, Turmas Recursais ou de Uniformização e do STF, sendo a decisão final sobre sua existência exclusiva do STF.

Os fundamentos para esse instituto estão na Constituição Federal de 1988, no artigo 102, § 3º, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, e nos artigos 1.030 e 1.035 do Código de Processo Civil, conforme a redação da Lei 13.256/2016, além do Regimento Interno do STF, com várias emendas regimentais ao longo dos anos. A implementação desse mecanismo busca garantir maior efetividade e uniformidade nas decisões judiciais, oferecendo maior segurança aos jurisdicionados e racionalizando os trabalhos do STF e dos demais órgãos do Judiciário.

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